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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.039.401

Decisão de inadmissibilidade: ausência de violação de norma federal

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Decisão de inadmissibilidade
  • Ausência de violação de norma federal
  • Impugnação formalmente suficiente
  • Insuficiência material das razões recursais

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE NORMA FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO FORMALMENTE SUFICIENTE. INSUFICIÊNCIA MATERIAL DAS RAZÕES RECURSAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão singular que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, consistentes na ausência de violação de norma federal e na incidência da Súmula 7/STJ.

2. Embora a parte agravante enfrente os fundamentos da decisão agravada em medida bastante para, em tese, autorizar o conhecimento do agravo interno, as razões apresentadas não contêm elementos aptos a justificar a reforma da decisão singular.

3. A mera afirmação de que o acolhimento das teses veiculadas no recurso especial prescindiria de reexame do acervo fático-probatório não basta para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, quando a parte não indica, de modo concreto, quais premissas fáticas teriam permanecido definitivamente assentadas no acórdão recorrido e permitiriam a revisão da conclusão adotada sem nova incursão sobre a prova.

4. Em controvérsia relativa à existência de sociedade de fato entre pessoas físicas vinculadas a diversas sociedades empresárias, com exame de elementos como administração conjunta, confusão patrimonial, partilha de resultados e integração de operações empresariais, a reapreciação da matéria demanda novo exame do quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial.

5. A reiteração, sob nova formulação, das alegações de ofensa a dispositivos legais, sem demonstração analítica do erro da decisão singular ao concluir que o agravo em recurso especial não afastou adequadamente os fundamentos da inadmissibilidade, não autoriza a reforma do pronunciamento agravado.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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