STJEDcl no AREsp 2.964.277
Contrato de transporte rodoviário de cargas: omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Contrato de transporte rodoviário de cargas
- Omissão
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS; AÇÃO REGRESSIVA; OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento de negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, com prejudicialidade do dissídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao argumento de que as teses de negativa de prestação jurisdicional e de prescrição ânua seriam autônomas em relação ao fundamento subsidiário não impugnado, afastando a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a negativa de prestação jurisdicional e a definição do termo inicial pela teoria da actio nata, concluindo pela subsistência de fundamento autônomo não impugnado e pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa a negativa de prestação jurisdicional e a autonomia das teses em face da subsistência de fundamento não impugnado, mantendo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 487 II; CC, art. 745; Lei n. 11.442/2007, art. 18.
Tese
"1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa a negativa de prestação jurisdicional e a autonomia das teses em face da subsistência de fundamento não impugnado, mantendo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.