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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.091.912

Prescrição intercorrente: interrupção

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM PELA OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que a paralisação de procedimento administrativo por mais de três anos gerou a prescrição intercorrente.

3. Dessa forma, considerando suas razões de recurso especial, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, ou sua interrupção, demanda reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial em razão da aplicação da Súmula 7/STJ. Precedente.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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