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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.523.198

Aplicação: omissão sanada sem efeito modificativo

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE JULGAMENTO EM RAZÃO DE ALEGAÇÃO DE CONEXÃO. SÚMULA 235/STJ. APLICAÇÃO. PEDIDO NEGADO. OMISSÃO SANADA SEM EFEITO MODIFICATIVO.

1. O embargante realizou pedido de anulação do julgamento monocrático de provimento do recurso especial, por ocasião das razões do agravo interno, para que fosse julgado conjuntamente com o REsp n. 2.123.023/RJ.

2. Contudo, o pedido foi feito a destempo, quando já julgado o agravo em recurso especial, pois, conforme o enunciado da Súmula n. 235/STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem aplicação de efeito modificativo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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