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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.205.315

Acidente de trânsito: impugnação tardia em agravo interno

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO TARDIA EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma efetiva, específica e individualizada, todos os fundamentos adotados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial.

2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial assentou a ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; a existência de jurisprudência correlata no Superior Tribunal de Justiça, com incidência da Súmula 83/STJ; e a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, com aplicação da Súmula 7/STJ.

3. A mera afirmação de que os óbices não incidem, acompanhada da reiteração das teses de mérito do recurso especial, não satisfaz o ônus de impugnação específica exigido pelo art. 932, III, do CPC; e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

4. Eventual tentativa de complementar, apenas no agravo interno, a impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade não supre a deficiência do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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