STJAREsp 3.227.946
Execução de t ítulo extrajudicial: exceção de pré-executividade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de t ítulo extrajudicial
- Exceção de pré-executividade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE T ÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na inexistência de negativa de prestação jurisdicional, deficiência de indicação específica de violação de artigos do CPC, óbice ae reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e inviabilidade de pedidos acessórios.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial, contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade.
3. A Corte de origem manteve a rejeição da exceção de pré-executividade, reconhecendo a aptidão executiva de contrato particular assinado por duas testemunhas, com responsabilidade solidária (art. 784, III, do CPC), e assentando que alegações sobre condição contratual, recompra e vícios dos créditos demandam dilação probatória, própria dos embargos à execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se há ausência de interesse processual do exequente, nos termos do art. 17 do CPC; (iii) saber se houve inobservância do art. 798, I, a e c, do CPC quanto à instrução da inicial; (iv) saber se ocorre nulidade da execução por força do art. 803, I e parágrafo único, do CPC; (v) saber se há excesso de execução e incorreção de valor, nos termos do art. 917, III e § 2º, V, do CPC; (vi) saber se o título não atende ao art. 783 do CPC; (vii) saber se o contrato particular com duas testemunhas não se enquadra no art. 784, III, do CPC; (viii) saber se o ônus probatório do art. 373, I, do CPC foi indevidamente afastado; e (ix) saber se é inaplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 81 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou as questões essenciais e assentou a necessidade de dilação probatória para temas de inadimplência, cientificação para recompra e termos de cessão.
6. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 17 do CPC, pois a tese de ausência de interesse processual não foi apreciada sob enfoque autônomo pelo acórdão recorrido.
7. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ, porque a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório acerca da condição de recompra, inadimplência e vícios dos créditos.
8. Não ocorreu ofensa ao art. 803, I e parágrafo único, do CPC, pois não há vício evidente do título; controvérsias complexas exigem embargos à execução e dilação probatória, não sendo matéria própria da exceção de pré-executividade.
9. Não se verifica a alegada violação dos arts. 783 e 784, III, do CPC, porque o acórdão reconheceu a aptidão formal do contrato assinado por duas testemunhas com responsabilidade solidária para aparelhar a execução.
10. Não procede a alegação de inaplicabilidade do Enunciado Administrativo n. 81 do STJ, pois a inadmissibilidade do recurso especial decorreu de óbices autônomos (Súmulas n. 7, 5 e 211 do STJ e fundamentação suficiente do acórdão), que mantêm o resultado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos essenciais e afasta, por necessidade de prova, a apreciação de matérias em exceção de pré-executividade. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando a tese recursal carece de prequestionamento específico no acórdão recorrido. 3. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ quando o recurso demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais acerca da condição de recompra e vícios dos créditos. 4. Não há nulidade da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade quando o título é contrato particular assinado por duas testemunhas, devendo controvérsias complexas ser deduzidas em embargos à execução".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 373, I, 489, § 1º, IV, 783, 784, III, 798, I, a e c, 803, I, parágrafo único, 917, III e § 2º, V, e 1.022, II e parágrafo único, II; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.101.046/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos essenciais e afasta, por necessidade de prova, a apreciação de matérias em exceção de pré-executividade. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando a tese recursal carece de prequestionamento específico no acórdão recorrido. 3. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ quando o recurso demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais acerca da condição de recompra e vícios dos créditos. 4. Não há nulidade da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade quando o título é contrato particular assinado por duas testemunhas, devendo controvérsias complexas ser deduzidas em embargos à execução".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.