STJEDcl no AREsp 2.742.278
Primeira omissão: segunda omissão
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Primeira omissão
- Segunda omissão
- Verificada
- Integração do julgado
- Sem efeitos infringentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. PRIMEIRA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SEGUNDA OMISSÃO. VERIFICADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material, não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso.
2. Verificada a ocorrência de omissão, cabem embargos de declaração para a integração do julgado.
3. No caso, constatou-se a omissão do acórdão embargado a respeito de alegação suscitada nas contrarrazões ao agravo em recurso especial, impondo o acolhimento dos embargos de declaração, mas sem efeitos infringentes.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, mas sem efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.