STJAgInt no AREsp 2.982.847
Autos de agravo de instrumento: insurgência da parte agravante
Relator(a): Marco Buzzi
- Autos de agravo de instrumento
- Insurgência da parte agravante
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
1. A falta de exposição sobre o modo como teriam sido violados aos dispositivos de lei invocados, bem como a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, além da apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal local impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. A Corte Especial do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), definiu a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Incidência da Súmula 83/STJ. 3.1. No caso, verificar a urgência da matéria discutida no agravo de instrumento demandaria o inevitável reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Para a atribuição do efeito suspensivo aos recursos por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, o que não ocorreu no caso dos autos.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.