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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.665.983

Busca e apreensão de menores: licitude de prova

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO DE MENORES. LICITUDE DE PROVA. DEGRAVAÇÃO. EXIBIÇÃO DA PRÓPRIA GRAVAÇÃO. ATA NOTARIAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SUPERIOR INTERESSE DOS MENORES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.

2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que afastar o entendimento do Tribunal de que a gravação constitui prova lícita e que o juízo primevo considerou o superior interesse dos menores, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Tribunal a quo é soberano na análise dos elementos que instruem o caderno processual. Assim, a pretendida alteração no julgado, com a revisão da validade das gravações, esbarra na Súmula 7/STJ

4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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