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Jurisprudências

STJAgInt na Rcl 46.150

Prescrição intercorrente: iac n. 1/STJ

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Prescrição intercorrente
  • Iac n. 1/STJ
  • Inércia do credor
  • Ausência
  • Divergência de teses não verificada
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IAC N. 1/STJ. INÉRCIA DO CREDOR. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA DE TESES NÃO VERIFICADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.

1. Conforme a jurisprudência, descabe apresentar reclamação contra julgado do STJ, monocrático ou colegiado, sob a alegação de descumprimento ou afronta de acórdão do próprio Tribunal.

2. No presente caso, o acórdão do Tribunal local, conforme observado no julgamento do REsp n. 2.005.295/SP, de minha relatoria, adotou como um dos fundamentos para afastar a prescrição intercorrente a ausência de inércia por parte das credoras, sendo certo que a demora no processamento da execução teria decorrido de fraude praticada pelo devedor, ora reclamante. Ocorre que o acórdão proferido no IAC n. 1/STJ não firmou tese a respeito dos aspectos fáticos essenciais à configuração da inércia da parte credora. Apenas destacou a necessidade de inércia injustificada para efeito de caracterização da prescrição intercorrente. Em tal contexto, inexiste divergência de teses entre o acórdão do Tribunal local e o julgado vinculante do STJ, não servindo a reclamação como simples via recursal.

3. A jurisprudência do STJ, para efeito de reconhecer a prescrição intercorrente, exige a caracterização da inércia injustificada pelo credor, sendo vedado, ainda, reexaminar os elementos fático-probatórios com o propósito de modificar as conclusões do Tribunal de origem.

4. Segundo a firme e antiga orientação do STJ, não se pode admitir a utilização da reclamação como forma de contornar o óbice da Súmula n. 7 do STJ no âmbito desta Corte Superior.

5. Agravo interno a que se dá provimento para julgar improcedente a reclamação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira, inaugurando a divergência para dar provimento ao agravo interno, por maioria, dar provimento ao agravo interno para julgar improcedente a reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG). Votou vencido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausentes, justificadamente, as Sras. Ministras Nancy Andrighi e Maria Isabel Gallotti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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