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Jurisprudências

STJAgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2.099.949

Concurso público: candidato empossado com base em decisão precária

Relator(a): Luis Felipe Salomão

  • Direito Administrativo
  • Concurso público
  • Candidato empossado com base em decisão precária
  • Revogação da medida
  • Teoria do fato consumado
  • Inaplicabilidade
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Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO EMPOSSADO COM BASE EM DECISÃO PRECÁRIA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 476 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a a justificativa de que não se aplica a "Teoria do Fato Consumado" a situações nas quais se pleiteia a permanência em cargo público, cuja posse tenha ocorrido em virtude de provimento judicial de natureza precária. 1.2. As partes agravantes alegam distinção do caso em relação ao paradigma do RE 608.482/RN, defendendo a possibilidade de aplicação da Teoria do Fato Consumado, uma vez que exercem suas atividades na Polícia Militar do Amazonas há mais de 7 (sete) anos, com posse formalmente consolidada após a aprovação em todas as fases do concurso e conclusão no curso de formação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a Teoria do Fato Consumado para manter candidatos em cargo público, empossados por decisão judicial precária e posteriormente revogada, considerando o tempo de exercício, a aprovação em todas as fases do concurso e conclusão no curso de formação.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no Tema 476, que não admite a manutenção no cargo de candidato empossado por decisão precária revogada. 3.2. A execução provisória de decisões judiciais precárias não confere segurança ou estabilidade à situação jurídica, sendo inaplicáveis os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.

IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/02/2025 a 11/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Indexação

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