STJEDcl no AgRg no AREsp 2.689.990
Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
- Pretensão de rediscussão de matéria já decidida
- Inviabilidade
- Óbice da súmula n. 7/STJ quanto à reabertura probatória
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ QUANTO À REABERTURA PROBATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a indicação de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, a correção de erro material e, excepcionalmente, a modificação do julgado.
2. No caso, não foram verificados os vícios apontados, tendo o acórdão embargado enfrentado, de forma suficiente, as teses de dosimetria e de suposto bis in idem, bem como a alegação de nulidade das provas digitais, cujo acolhimento demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via especial.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito decidido, nem constituem sucedâneo recursal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.