Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.609.433

Levantamento indevido de valores: prescrição

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEVANTAMENTO INDEVIDO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. CLÁUSULA DE RENÚNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa de forma fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Arts. 489 e 1.022 do CPC não violados.

2. A ação de repetição de indébito não se confunde com a ação subsidiária de enriquecimento sem causa, razão pela qual não incide o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC. Precedentes. Aplicação da regra geral do art. 205 do Código Civil.

3. Afastada a tese de renúncia de direitos, por inexistirem cláusulas expressas na escritura pública. Interpretação restritiva. Alterar tal conclusão demandaria reexame de cláusulas contratuais e de provas, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. O acórdão recorrido reconheceu o levantamento indevido pela parte ré e determinou a restituição proporcional, nos termos aprovados em assembleia condominial, afastando a alegação de enriquecimento sem causa. Revisão da conclusão esbarra na Súmula 7 do STJ.

5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.