STJAgInt no REsp 2.266.275
Enfermidade mental: pretensão de reforma
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Militar
- Processo Civil
- Enfermidade mental
- Pretensão de reforma
- Alegação de violação ao art. 1.022 do CPC
- Ausência de interesse recursal e caráter genérico
- Acórdão no sentido da não ocorrência de incapacidade permanente
- Fundamentação baseada em provas
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ENFERMIDADE MENTAL. PRETENSÃO DE REFORMA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E CARÁTER GENÉRICO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ACÓRDÃO NO SENTIDO DA NÃO OCORRÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, o que justifica a aplicação da Súmula n. 284/STF.
2. Não se constata interesse recursal no reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional quanto ao direito à reintegração na condição de adido e à majoração dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que os referidos pontos não foram abordados nos embargos de declaração opostos na Corte de origem.
3. A análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas n. 282 e 356/STF.
4. Para reformar o acórdão recorrido seria necessário infirmar a premissa de que não houve incapacidade definitiva, o que não pode ser feito sem reexame probatório, providência que, na via recursal especial, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.