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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.204.962

Cumprimento de sentença: representação processual

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Representação processual
  • Intimação pessoal
  • Exceção de pré-executividade
  • Vícios do art. 1.022 do CPC

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da suficiência da fundamentação quanto aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há oito questões em discussão: (i) saber se há contradição lógica entre reconhecer irregularidade de representação e validar intimações em nome de advogado sem poderes vigentes; (ii) saber se houve omissão quanto ao art. 76, caput e § 1º, do Código de Processo Civil; (iii) saber se houve omissão quanto à distinção entre a representação da pessoa jurídica e a pessoa física do sócio; (iv) saber se é indevida a invocação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil; (v) saber se há contradição sobre a necessidade de intimação pessoal para regularização da representação; (vi) saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ dispensou o enfrentamento da distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica de fatos incontroversos; (vii) saber se houve omissão quanto ao art. 105 do Código de Processo Civilfls; e (viii) saber se há omissão para fins de prequestionamento dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.

5. Os embargos de declaração são incabíveis para fins de prequestionamento de matéria constitucional quando ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão nem ausência de fundamentação quando o acórdão enfrenta integralmente a controvérsia, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em correlação com o art. 489, § 1º, IV. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. Não cabem embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional fora das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VIII, 76, caput e § 1º, 77, V e VII, 274, parágrafo único, 489, § 1º, IV, 1.022, caput, I e II, e 1.026, § 2º; CF, arts. 5º, LIV e LV, 93, IX, e 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 11/4/2022; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Não há omissão nem ausência de fundamentação quando o acórdão enfrenta integralmente a controvérsia, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em correlação com o art. 489, § 1º, IV. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. Não cabem embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional fora das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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