STJEDcl no AREsp 2.539.668
Imissão de posse e exceção de usucapião
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Imissão de posse e exceção de usucapião
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO DE POSSE E EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ E SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a definição do termo a quo do prazo decenal do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil é matéria exclusivamente jurídica, sem necessidade de revolvimento fático; e (ii) saber se houve erro de premissa na aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por suposto caráter não autônomo do fundamento relativo à inexistência de justo título para afastar a usucapião extraordinária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. No acórdão embargado assentou-se que a controvérsia sobre o marco temporal e a qualificação da posse demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que afasta a alegação de matéria exclusivamente jurídica e atrai a Súmula n. 7 do STJ.
5. O fundamento relativo à inexistência de justo título é autônomo e não foi especificamente impugnado nas razões do recurso especial, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, inexistindo obscuridade, contradição ou erro material a sanar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da questão referente ao marco temporal e da qualificação da posse demanda reexame de fatos e provas. 2. Inexiste omissão ou erro de premissa quando permanece incólume fundamento autônomo não impugnado sobre a inexistência de justo título, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238, caput, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 1.022, caput, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, agravo em recurso especial n. 3.049.469/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; REsp n. 2.229.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da questão referente ao marco temporal e da qualificação da posse demanda reexame de fatos e provas. 2. Inexiste omissão ou erro de premissa quando permanece incólume fundamento autônomo não impugnado sobre a inexistência de justo título, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.