STJAgInt no AREsp 2.099.004
Decisão da presidência: manutenção
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Decisão da presidência
- Manutenção
- Gratuidade da justiça
- Aplicação, por analogia, das súmulas 283 e 284 do STF
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem consignou que a parte recorrente permaneceu inerte quanto à comprovação da insuficiência financeira, descumpriu determinação expressa de apresentação de extratos bancários e declarações de imposto de renda, e formulou pedido de parcelamento do preparo de forma tardia e inadequada, em desconformidade com o momento processual previsto nos arts. 99 e 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o que acarretou a preclusão e a deserção do recurso.
2. No recurso especial, a parte limitou-se a pleitear novamente a gratuidade da justiça, sem impugnar de modo específico os fundamentos autônomos do acórdão recorrido relativos à inércia, ao descumprimento de ordem judicial, à preclusão e à deserção, de modo que as razões recursais se mostram dissociadas do conteúdo do julgado impugnado.
3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual, assim como a apresentação de razões dissociadas desses fundamentos, atraem, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.