STJEDcl no AREsp 2.854.247
Seguro automotivo: omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Securitário
- Seguro automotivo
- Omissão
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO AUTOMOTIVO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com majoração de honorários, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF, Súmula n. 211 do STJ, e Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa, por ter sido considerada perícia realizada em autos conexos, não nestes autos; (ii) saber se houve omissão quanto à inversão do ônus da prova prevista no CDC; e (iii) saber se houve omissão quanto à análise do pedido de gratuidade de justiça e suspensão da exigibilidade dos honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto ao cerceamento de defesa: o acórdão embargado enfrentou especificamente o tema, rejeitou o cerceamento, reputou suficiente a perícia em apenso e indeferiu nova perícia.
5. Não há omissão quanto à inversão do ônus da prova: a decisão registrou a preclusão da questão e a ausência de prequestionamento dos dispositivos federais, aplicando as Súmulas n. 282 e 284 do STF e n. 211 do STJ, bem como o art. 1.015, XI, e o art. 507 do CPC.
6. Há omissão quanto à justiça gratuita e à suspensão da exigibilidade dos honorários: deve ser explicitada a ratificação do benefício concedido na admissibilidade e a suspensão da exigibilidade das custas e honorários com efeitos ex nunc, conforme a jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quanto ao cerceamento de defesa quando o acórdão embargado analisa a suficiência da perícia em apenso e afasta a necessidade de nova perícia. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de inversão do ônus da prova sob os fundamentos de preclusão e ausência de prequestionamento. 3. Há omissão quanto à gratuidade quando se explicita a ratificação do benefício e a suspensão da exigibilidade das custas e honorários com efeitos ex nunc."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, § 1º, 473, 480, 489, § 1º, I, III e IV, 507, 1.015, XI e 1.022; CDC, arts. 6º, VIII e 14, § 3º, I e II; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.861.703/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 14/12/2021.
Tese
"1. Inexiste omissão quanto ao cerceamento de defesa quando o acórdão embargado analisa a suficiência da perícia em apenso e afasta a necessidade de nova perícia. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de inversão do ônus da prova sob os fundamentos de preclusão e ausência de prequestionamento. 3. Há omissão quanto à gratuidade quando se explicita a ratificação do benefício e a suspensão da exigibilidade das custas e honorários com efeitos ex nunc."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.