STJAgInt no AREsp 2.993.271
Inovação recursal: violação
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Inovação recursal
- Violação
- Não ocorrência
- Análise de tese de repercussão geral e realização de distinguish
- Inviabilidade
- Fundamento constitucional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL E REALIZAÇÃO DE DISTINGUISH. INVIABILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inadmissível a inovação recursal em agravo interno quanto a tese não suscitada no recurso especial obstado.
2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio.
3. Inviável a apreciação, em sede especial, de irresignação recursal voltada unicamente ao exame de julgados do STF e realização de distinguishing entre o caso dos autos e entendimento fixado sob o rito da repercussão geral, sob pena de usurpação de competência.
4. O aresto combatido se apoia em fundamentação eminentemente constitucional, não tendo a parte recorrente manejado o correspondente recurso extraordinário, o que torna preclusa a matéria e inócuo o recurso especial, nos termos da Súmula 126 do STJ.
5. A apreciação do inconformismo relativo à alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da coisa julgada formada demandaria incursão no substrato fático-probatório dos autos, providência inviável ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.