Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.193.678

Cobrança de comissão de corretagem: atuação da imobiliária sem contratação direta pelos vendedores

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cobrança de comissão de corretagem
  • Atuação da imobiliária sem contratação direta pelos vendedores
  • Base de cálculo pelo valor da matrícula
  • Ausência de prova de valor diverso
  • Percentual de 6% não comprovado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. ATUAÇÃO DA IMOBILIÁRIA SEM CONTRATAÇÃO DIRETA PELOS VENDEDORES. DIREITO À COMISSÃO PERANTE OS VENDEDORES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. BASE DE CÁLCULO PELO VALOR DA MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VALOR DIVERSO. PERCENTUAL DE 6% NÃO COMPROVADO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança de comissão de corretagem.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a imobiliária tem direito à comissão perante os vendedores sem contratação direta; (ii) a base de cálculo e o percentual da comissão podem ser revistos; (iii) há possibilidade de apreciação do dissídio jurisprudencial.

3. Revisar as conclusões quanto ao cabimento da comissão de corretagem à imobiliária demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.

4. Alterar as conclusões acerca da inexistência de prova de que a transação ocorreu por valor diverso daquele constante na matrícula do imóvel, da ausência de comprovação de ajuste contratual fixando comissão de 6% e da fixação do valor da comissão com base nas circunstâncias fáticas também esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.

5. A inadmissão do recurso especial com fundamento na alínea a, em virtude da vedação ao reexame fático-probatório, impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial da alínea c quanto aos mesmos dispositivos e teses.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.