STJAREsp 3.193.678
Cobrança de comissão de corretagem: atuação da imobiliária sem contratação direta pelos vendedores
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cobrança de comissão de corretagem
- Atuação da imobiliária sem contratação direta pelos vendedores
- Base de cálculo pelo valor da matrícula
- Ausência de prova de valor diverso
- Percentual de 6% não comprovado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. ATUAÇÃO DA IMOBILIÁRIA SEM CONTRATAÇÃO DIRETA PELOS VENDEDORES. DIREITO À COMISSÃO PERANTE OS VENDEDORES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. BASE DE CÁLCULO PELO VALOR DA MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VALOR DIVERSO. PERCENTUAL DE 6% NÃO COMPROVADO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança de comissão de corretagem.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a imobiliária tem direito à comissão perante os vendedores sem contratação direta; (ii) a base de cálculo e o percentual da comissão podem ser revistos; (iii) há possibilidade de apreciação do dissídio jurisprudencial.
3. Revisar as conclusões quanto ao cabimento da comissão de corretagem à imobiliária demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Alterar as conclusões acerca da inexistência de prova de que a transação ocorreu por valor diverso daquele constante na matrícula do imóvel, da ausência de comprovação de ajuste contratual fixando comissão de 6% e da fixação do valor da comissão com base nas circunstâncias fáticas também esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
5. A inadmissão do recurso especial com fundamento na alínea a, em virtude da vedação ao reexame fático-probatório, impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial da alínea c quanto aos mesmos dispositivos e teses.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.