STJEDcl no AgRg no AREsp 3.103.185
Alegação de omissão sobre a aplicabilidade dos temas repetitivos 1.241 e 1.154
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Inviabilidade
- Existência de óbice de conhecimento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO DO REGIMENTAL EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ NO ARESP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DOS TEMAS REPETITIVOS 1.241 E 1.154. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE ÓBICE DE CONHECIMENTO.
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão em que a Sexta Turma deste Superior Tribunal negou provimento ao agravo regimental, interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula 182/STJ.
2. Hipótese em que o embargante alega omissão quanto à aplicação dos Temas Repetitivos n. 1.241 e n. 1.154, buscando a manifestação dessa Corte sobre questões que nem sequer ultrapassaram o juízo de conhecimento.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.