STJAgInt no AREsp 3.241.369
Princípio da dialeticidade: impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade
- Óbices da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICES DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e incidência da Súmula 182/STJ.
2. Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por três fundamentos autônomos: (a) inexistência de afronta a dispositivos legais indicados (incisos do § 1º do art. 489 do CPC); (b) inexistência de afronta aos arts. 322 e 326 do CPC; e (c) incidência da Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo, a parte agravante limitou-se a impugnações genéricas e parciais, sem demonstrar, de modo específico, a superação de cada óbice.
3. Mantida, em juízo de retratação colegiada, a conclusão de que não houve ataque específico a todos os fundamentos suficientes para a inadmissibilidade do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno observou o princípio da dialeticidade, com impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se alegações genéricas de que a matéria seria exclusivamente de direito são aptas a afastar o óbice da Súmula 7/STJ sem demonstração concreta de que não há necessidade de reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
6. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes da decisão agravada; a inobservância atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
7. A mera afirmação genérica de que a controvérsia é de direito não é apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ; cabia demonstrar, de forma concreta, a inexistência de necessidade de reexame fático-probatório, adotando os fatos tal como fixados nas instâncias ordinárias.
8. No caso, o agravante não rebateu, de modo específico, os fundamentos relativos à inexistência de violação aos incisos do § 1º do art. 489 do CPC, aos arts. 322 e 326 do CPC e à incidência da Súmula 7/STJ, razão pela qual se mantém a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.