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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.903.056

Impugnação específica: ausência de vícios no julgado

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a oposição de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada enfrentou, de forma clara, coerente e fundamentada, os motivos que impediram o conhecimento do agravo interno, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Consoante jurisprudência consolidada do STJ, a decisão que examina todas as questões relevantes à controvérsia, ainda que de forma sucinta ou contrária ao interesse da parte, não é omissa (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024). A contradição que autoriza aclaratórios deve ser interna à decisão judicial, caracterizando-se pela incoerência entre fundamentos e conclusão, o que não se verifica no caso concreto (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025). A decisão apresenta linguagem clara, inteligível e apta à compreensão de seus fundamentos, inexistindo obscuridade. A insatisfação da parte com o resultado do julgamento não configura vício aclaratório. Não há erro material identificável na decisão embargada, que se apresenta tecnicamente adequada e sem equívocos formais ou lapsos evidentes. O uso dos embargos de declaração como instrumento de rediscussão do mérito da causa é inadmissível, nos termos do art. 1.022 do CPC (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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