STJAgInt no RMS 78.205
Indeferimento de efeito suspensivo à apelação: sucedâneo recursal
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Indeferimento de efeito suspensivo à apelação
- Sucedâneo recursal
- Inadequação da via eleita
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, mantendo a denegação da ordem por inadequação da via eleita e inexistência de teratologia (Súmula 267/STF), diante da existência de agravo interno cabível (art. 1.021 do CPC) e fundamentação idônea quanto ao indeferimento do efeito suspensivo à apelação (art. 1.012, § 4º, do CPC).
2. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para impugnar decisão monocrática de relator, sendo cabível o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, salvo hipóteses excepcionalíssimas.
3. A ausência de teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder impede o uso excepcional do mandado de segurança contra ato judicial que indeferiu efeito suspensivo à apelação.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.