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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 78.205

Indeferimento de efeito suspensivo à apelação: sucedâneo recursal

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, mantendo a denegação da ordem por inadequação da via eleita e inexistência de teratologia (Súmula 267/STF), diante da existência de agravo interno cabível (art. 1.021 do CPC) e fundamentação idônea quanto ao indeferimento do efeito suspensivo à apelação (art. 1.012, § 4º, do CPC).

2. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para impugnar decisão monocrática de relator, sendo cabível o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, salvo hipóteses excepcionalíssimas.

3. A ausência de teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder impede o uso excepcional do mandado de segurança contra ato judicial que indeferiu efeito suspensivo à apelação.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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