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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.104.217

Liquidez da dívida: inviabilidade

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283 DO STF. LIQUIDEZ DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível em ação de cobrança fundada em inadimplemento contratual.

2. Na decisão agravada, o recurso especial não foi conhecido em razão de (i) ausência de impugnação de fundamento suficiente do acórdão recorrido, relativo à caracterização da cobrança como saldo contratual e ao papel do boleto bancário apenas como prova de inadimplemento; (ii) incidência da Súmula 7 do STJ, diante da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, inclusive quanto à liquidez ou iliquidez da dívida em contrato de prestação de serviços com pagamentos parciais; e (iii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial invocado com base na alínea "c", por ausência de cotejo analítico e por envolver questões fáticas.

3. A parte agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e pretende a reforma da decisão monocrática, enquanto a parte agravada pugna pela manutenção do decisum.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a infirmar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão (i) da falta de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, à luz da Súmula 283 do STF; (ii) da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para o acolhimento da tese recursal, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ; e (iii) da ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada assentou que o acórdão recorrido possui fundamento autônomo e suficiente - a caracterização do pedido como cobrança de saldo contratual, sendo o boleto bancário mera prova do inadimplemento - não impugnado no recurso especial, de modo que a falta de ataque a esse ponto atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, tornando inútil o exame das demais teses recursais.

6. Verificou-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, notadamente quanto à existência de inadimplemento contratual, à natureza da dívida e à sua liquidez em contrato de prestação de serviço com pagamentos parciais, incidindo o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, incompatível com a via especial.

7. Ressaltou-se que, embora seja possível a revaloração jurídica de fatos incontroversos, a parte recorrente não demonstrou, de modo objetivo, que a sua pretensão se limitaria a esse enquadramento jurídico, tampouco explicitou por que a análise não dependeria do reexame de fatos e provas ou da interpretação de cláusulas contratuais, ônus que lhe incumbia e que não foi satisfeito.

8. Quanto ao dissídio jurisprudencial alegado com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, constatou-se a ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, uma vez que a parte recorrente apenas transcreveu ementas, sem indicar trechos específicos das decisões paradigmáticas, nem demonstrar a similitude fática e a divergência de interpretação, em desconformidade com os arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

9. Enfatizou-se, ainda, que não é possível conhecer de recurso especial pela alínea "c" quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei federal, porquanto a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça também se aplica aos recursos interpostos com base em divergência jurisprudencial, o que igualmente impede o conhecimento do apelo nobre pela alínea "c".

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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