STJAgInt no AREsp 2.755.461
Prescrição: cobrança de honorários advocatícios
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Prescrição
- Cobrança de honorários advocatícios
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do prazo prescricional para cobrança de honorários advocatícios deve ser contado a partir da renúncia ao mandato ou do trânsito em julgado da homologação de acordo.
4. Nas contrarrazões, há duas questões em discussão: (i) saber se, na espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé; (ii) saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, que entende que o termo inicial do prazo prescricional para cobrança de honorários advocatícios deve ser contado a partir da renúncia ao mandato.
6. A decisão agravada está em conformidade com a Súmula 83 do STJ, que impede a reforma de acórdão alinhado à jurisprudência consolidada do Tribunal.
7. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios.
8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para cobrança de honorários advocatícios é de cinco anos, contado da renúncia ou revogação do mandato, conforme o art. 25, V, da Lei n. 8.906/1994.
2. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ impede a reforma de decisão alinhada à jurisprudência consolidada do Tribunal. 3. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 25, V; CPC, art. 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.341.616/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no Agint nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 17/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021.
Tese
"1. O prazo prescricional para cobrança de honorários advocatícios é de cinco anos, contado da renúncia ou revogação do mandato, conforme o art. 25, V, da Lei n. 8.906/1994.
2. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ impede a reforma de decisão alinhada à jurisprudência consolidada do Tribunal. 3. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.