STJAgInt no AREsp 2.903.954
Prequestionamento de dispositivos legais: necessidade de manifestação do tribunal de origem
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Previdenciário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Internacional
- Prequestionamento de dispositivos legais
- Necessidade de manifestação do tribunal de origem
- Incidência
- Contexto fático diverso do tratado no caso
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 211/STJ. INCIDÊNCIA. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. CONTEXTO FÁTICO DIVERSO DO TRATADO NO CASO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O prequestionamento de dispositivos legais demanda manifestação do Tribunal de origem, não bastando a simples oposição de embargos de declaração. Súmula n. 211/STJ.
2. Quanto à aplicação, ao caso, da tese firmada no Tema n. 995/STJ, observe-se que foi concedido benefício previdenciário na esfera administrativa, antes do pedido de reafirmação da DER, contexto fático diverso do tratado naquele tema repetitivo, pois lá se cuidou da concessão de benefício cujos requisitos haviam sido implementados em data posterior à do requerimento administrativo.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.