STJAgInt nos EAREsp 2.686.807
Honorários sucumbenciais: base de cálculo
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários sucumbenciais
- Base de cálculo
- Ausência de exame meritório
- Honorários recursais
- Incidência
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE EXAME MERITÓRIO. SÚMULA 315/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência em recurso especial, ao fundamento da aplicação, por analogia, da Súmula n. 315/STJ, por não ter o acórdão embargado conhecido do recurso especial no ponto controverso relativo à base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados em embargos de terceiro.
2. Insurgência do agravante também se volta contra os honorários recursais fixados na decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são admissíveis diante da aplicação da Súmula n. 315/STJ.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se estão presentes, no caso concreto, os requisitos do art. 85, § 11, do CPC para a majoração dos honorários recursais em razão do não conhecimento dos embargos de divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão embargado não emitiu tese sobre a vinculação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados em embargos de terceiro ao valor da causa ou ao valor da dívida exequenda, limitando-se a afastar o juízo de equidade, conforme entendimento fixado no Tema n. 1.076/STJ.
6. Ausente pronunciamento sobre a tese objeto de divergência, não se conhece dos embargos de divergência.
7. Além disso, o acórdão paradigma sequer tratou sobre honorários sucumbenciais, deliberando unicamente a respeito do valor da causa em embargos de terceiro, o que afasta a similitude fática necessária entre os arestos confrontados e inviabiliza a configuração de divergência.
8. São devidos honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC, quando a decisão recorrida foi publicada na vigência do CPC/2015, o recurso é não conhecido ou desprovido e há condenação em honorários desde a origem, requisitos presentes no caso concreto, sendo desnecessária a demonstração de caráter protelatório ou infundado do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência não se prestam a uniformizar matéria que não tenha sido efetivamente apreciada no acórdão embargado, ainda que alegado dissenso interno à luz do art. 1.043, III, do CPC.
2. A configuração do dissídio jurisprudencial exige similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, não se caracterizando divergência quando o precedente indicado apenas define o valor da causa em embargos de terceiro sem tratar de honorários sucumbenciais.
3. A majoração dos honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, é devida quando a decisão recorrida foi proferida na vigência do CPC/2015, o recurso é não conhecido ou desprovido e há condenação em honorários desde a origem, independentemente de caráter protelatório do recurso.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11; 1.043, III; Código Civil, art. 884; Súmula 282/STF; Súmulas 7, 303 e 315/STJ; Tema n. 1.076/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Segunda Seção, DJe 19.10.2017.
Tese
1. Os embargos de divergência não se prestam a uniformizar matéria que não tenha sido efetivamente apreciada no acórdão embargado, ainda que alegado dissenso interno à luz do art. 1.043, III, do CPC.
2. A configuração do dissídio jurisprudencial exige similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, não se caracterizando divergência quando o precedente indicado apenas define o valor da causa em embargos de terceiro sem tratar de honorários sucumbenciais.
3. A majoração dos honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, é devida quando a decisão recorrida foi proferida na vigência do CPC/2015, o recurso é não conhecido ou desprovido e há condenação em honorários desde a origem, independentemente de caráter protelatório do recurso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES