STFHC 272.588 ED
Comutação de pena: não preenchimento dos requisitos previstos no decreto 12.338/2024
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Comutação de pena
- Não preenchimento dos requisitos previstos no decreto 12.338/2024
- Inexistência de constrangimento ilegal
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO 12.338/2024. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente — condenado a “66 anos e 15 dias de reclusão pela prática de diversos crimes” — teve o pedido de comutação de pena indeferido pelo Juízo da Execução Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a possibilidade de concessão de comutação de pena, com fundamento no Decreto Presidencial 12.338/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O registro consignado pelo Superior Tribunal de Justiça evidencia situação incompatível com o requisito objetivo previsto no Decreto nº 12.338/2024, notadamente com o disposto no inciso I do § 3º do art. 1º.
4. O ato impugnado encontra-se em harmonia com o entendimento deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmado quanto à essencialidade em cumprir os requisitos do Decreto Presidencial para a concessão do benefício de indulto e comutação de penas: RHC 259882 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 30/9/2025; HC 165939 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 11/3/2019.
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026.