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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.911.100

Honorários advocatícios: ilegitimidade para execução integral

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Honorários advocatícios. Ilegitimidade para execução integral. verificação. súmulas n. 5 e 7 do stj. incidência. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente possui legitimidade para requerer, sozinho, a integralidade do pagamento da verba honorária arbitrada, considerando a atuação de outros advogados no processo.

III. Razões de decidir

3. A decisão do Tribunal de origem não pode ser modificada, pois demandaria o reexame de matéria fático-probatória e a revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise do instrumento contratual e dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18 e 85, § 14; Lei n. 8.906/1994, art. 23.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Tese

"Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise do instrumento contratual e dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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