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Jurisprudências

STJAREsp 2.092.311

Negativa de prestação jurisdicional não configurada

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Negativa de prestação jurisdicional não configurada
  • Incompetência territorial
  • Natureza relativa
  • Arguição em emenda à inicial
  • Preclusão
  • Prorrogação da competência

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. ARGUIÇÃO EM EMENDA À INICIAL. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EXISTÊNCIA DE COAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 98/STJ.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

2. Não arguida a preliminar de incompetência territorial, de natureza relativa, no primeiro momento em que os executados vieram falar nos autos, o que, no caso concreto, foi na inicial dos embargos à execução, operaram-se a preclusão e prorrogação da competência, nos termos do art. 65, caput, do Código de Processo Civil.

3. Quanto à validade do título executivo e à ausência de coação, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.

4. Segundo a Súmula nº 98/STJ, "os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório", motivo pelo qual, na hipótese, deve ser afastada a multa do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, aplicada ao recorrente pela instância originária.

5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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