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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.042.978

Impetração contra decisão de desembargador que indeferiu liminarmente o HC impetrado na corte de origem

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Ausência de exaurimento das instânicas ordinárias
  • Inexistência de acordão que analisou o tema
  • Supressão de instância
  • Instrução deficiente no writ originário
  • Inviabilidade de dilação probatória na via eleita

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNICAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE ACORDÃO QUE ANALISOU O TEMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE NO WRIT ORIGINÁRIO. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A decisão agravada não conheceu da impetração por entender que não houve deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.

2. A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ. Situação em que o habeas corpus aqui impetrado se volta contra decisão monocrática de Relator.

3. A ausência de prévia deliberação sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte a respeito do tema, sob pena de indevida supressão de instância.

4. Reconhecida a insuficiente instrução do feito originário pela inexistência dos documentos mínimos necessários ao exame do pedido e diante da inviabilidade de dilação probatória dentro dos estreitos limites da via eleita, inviável a determinação de retorno dos autos para que a Corte Estadual examine o pedido de progressão de regime prisional. Precedentes.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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