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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.226.708

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Omissão

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da inviabilidade de revisão por envolver reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas, com aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à análise da negativa de prestação jurisdicional, por suposta falta de exame, pelo Tribunal de origem, de documento essencial sobre a formação da previdência privada, com violação dos arts. 371 e 408 do CPC, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar o vício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado enfrentou de modo suficiente a negativa de prestação jurisdicional e firmou a inviabilidade de reexame probatório e de interpretação de cláusulas para alterar conclusões sobre previdência privada e partilha de EIRELI, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão por negativa de prestação jurisdicional, afastando a possibilidade de reexame de provas e de interpretação de cláusulas."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 408, 1.022 e 1.026 § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 2/3/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.136.727/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.786.983/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 15/12/2020; STJ, REsp n. 1.893.319/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.131.206/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.025.816/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 7/12/1995.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão por negativa de prestação jurisdicional, afastando a possibilidade de reexame de provas e de interpretação de cláusulas."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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