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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.016.789

Recuperação judicial: impugnação à relação de credores

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial.

2. Fato relevante. Controvérsia instaurada em recuperação judicial, em sede de impugnação à relação de credores, envolvendo crédito originado de contrato de locação, alegações de negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa (indeferimento de prova pericial e ausência de manifestação sobre parecer do administrador judicial), ofensa à coisa julgada formal e eficácia novatória de plano de recuperação extrajudicial.

3. As decisões anteriores. Acórdão estadual manteve a validade do título representativo do crédito, rejeitou nulidade por insuficiência de fundamentação e cerceamento de defesa, reconheceu preclusão e coisa julgada formal quanto à aplicabilidade do plano de recuperação extrajudicial ao crédito impugnado e fixou honorários sucumbenciais; embargos de declaração rejeitados; decisão singular no Superior Tribunal de Justiça afastou negativa de prestação jurisdicional, apontou a necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) e a deficiência de impugnação específica (Súmulas 283 e 284/STF, por analogia), não conhecendo do recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos essenciais (CPC, art. 1.022); (ii) ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e pela condução da instrução (CPC, arts. 355 e 370); (iii) há ofensa à coisa julgada e/ou preclusão quanto à aplicabilidade do plano de recuperação extrajudicial ao crédito impugnado; e (iv) o recurso especial padece de deficiência de impugnação específica, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.

III. Razões de decidir

5. O acórdão estadual apreciou, de forma motivada, as questões relevantes da controvérsia; o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes quando enfrentados os pontos essenciais, inexistindo negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 1.022).

6. A verificação da necessidade de dilação probatória e da adequação do julgamento antecipado do mérito decorre do poder de instrução (CPC, art. 370) e do juízo de suficiência do acervo documental (CPC, art. 355); a revisão desse entendimento, para reconhecer cerceamento de defesa, demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).

7. A alteração das conclusões locais sobre preclusão e coisa julgada formal, vinculadas às particularidades do caso e ao contexto fático-probatório, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

8. A alegação de novação pelo plano de recuperação extrajudicial e de invalidade do título não impugnou especificamente fundamentos autônomos do acórdão recorrido, caracterizando deficiência na fundamentação recursal e atraindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF.

9. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial pelos óbices identificados, impondo-se o desprovimento do agravo interno.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, para manter a decisão que não conheceu do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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