STJAgInt no AREsp 3.214.631
Preclusão consumativa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade.
2. A decisão agravada apontou a não superação dos óbices referentes às Súmulas 5, 7 e 83/STJ, bem como a falta de cotejo analítico. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o provimento do recurso.
3. O agravo em recurso especial não foi conhecido com base no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ e a falta de cotejo analítico.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível suprir, em sede de agravo interno, a deficiência de impugnação específica existente no agravo em recurso especial, à luz da preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, porque esta se consubstancia em um único dispositivo (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.021, § 1º). A ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.
7. Para superar os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, não basta alegação genérica; é indispensável demonstrar, à luz da moldura fática do acórdão recorrido e da tese jurídica veiculada, que o exame da pretensão não demanda reexame fático-probatório nem interpretação de cláusulas contratuais, o que não foi realizado.
8. A adequada superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a colação de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis, ou a demonstração de distinção específica em relação aos julgados indicados na decisão agravada; inexistência de tais elementos nas razões recursais.
9. Persistiu a ausência de impugnação quanto ao óbice da falta de cotejo analítico, o que reforça a conclusão de inadmissibilidade.
10. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação específica apenas em agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa, sendo inviável inovar posteriormente.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.