STJAgInt no AgInt no REsp 2.116.197
Litispendência com ação anulatória: extinção do processo sem resolução de mérito
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Litispendência com ação anulatória
- Extinção do processo sem resolução de mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO ANULATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
2. Reconhece-se a litispendência quando presentes os mesmos sujeitos, causa de pedir e pedido entre os embargos à execução fiscal e a ação anulatória anteriormente ajuizada, hipótese em que é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito. Rever tal entendimento implicaria em inevitável reexame fático probatório, providêncica inviável a teor do enunciado Sumular 7 do STJ. Precedentes.
3. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.