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Jurisprudências

STJAREsp 2.513.633

Civil e processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ADITAMENTO EM DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C PARTILHA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, na não demonstração de vulneração legal e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de aditamento em divórcio consensual c/c partilha, buscando a invalidação da alteração unilateral da partilha e o restabelecimento dos termos da inicial do divórcio.

3. O Juízo de primeiro grau declarou a nulidade do aditamento, com condenação da ré ao pagamento de custas e honorários.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento ao recurso da ré e ao recurso adesivo do autor, e majorou os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, por contradição e omissão; (ii) saber se o art. 731, parágrafo único, do CPC, foi desrespeitado ao determinar o prevalecimento da partilha da inicial; (iii) saber se os arts. 647 e 648, I, do CPC, foram desatendidos quanto à igualdade na partilha; (iv) saber se há nulidade pela ausência de intervenção do Ministério Público à luz dos arts. 279 e 698, parágrafo único, do CPC, e do art. 7º da Lei n. 11.340/2006; (v) saber se houve cerceamento de defesa por ofensa aos arts. 7º e 369 do CPC; (vi) saber se ocorreu vício de consentimento nos termos do art. 171, II, do CC; e (vii) saber se há violação ao regime da comunhão parcial, conforme o art. 1.658 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e coerente as questões delimitadas, nos limites da causa de pedir da ação anulatória.

7. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque as razões do recurso especial são dissociadas do núcleo decisório e não impugnaram o fundamento autônomo do acórdão de que a lide limitou o julgamento à anulação do aditamento unilateral, relativamente às teses sobre cerceamento de defesa, vício de consentimento, comunhão parcial, desproporção e igualdade de quinhões.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a conclusão sobre a desnecessidade de intervenção do Ministério Público, ausente prejuízo concreto, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, além de ser rechaçada a nulidade de algibeira.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso especial não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido e as razões recursais se mostram dissociadas do núcleo decisório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. 3. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão aprecia, de modo suficiente, as questões relevantes e necessárias ao deslinde da controvérsia."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 279, 369, 489, § 1º, IV, 647, 648, I, 698, parágrafo único, e 731, parágrafo único; CC, arts. 171, II, e 1.658; Lei n. 11.340/2006, art. 7º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, EDcl no AREsp n. 2.939.754/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 2.841.426/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, EDcl no REsp n. 2.192.617/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025.

Tese

"1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso especial não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido e as razões recursais se mostram dissociadas do núcleo decisório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. 3. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão aprecia, de modo suficiente, as questões relevantes e necessárias ao deslinde da controvérsia."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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