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Jurisprudências

STJAgInt na TutCautAnt 1.055

Sobrestamento do feito: não impugnados de forma específica os fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO REVERSO A RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA N. 1.218 DO STF. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO INDEFERIDO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. A jurisprudência desta Corte entende que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é excepcionalíssimo e pressupõe a aferição da existência dos requisitos da viabilidade do apelo, da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora.

2. No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu pela presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, em razão de que a controvérsia em debate teve reconhecida a repercussão geral da matéria, consubstanciada no Tema n. 1.218.

3. Esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação. Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação /conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).

4. O diploma processual pátrio prevê a impugnação por meio de agravo interno, em tese, nas hipóteses de equívoco na identificação do tema ou para apontar distinção entre a controvérsia afetada e a matéria versada nos autos da causa (CPC, art. 1.037, §§ 9º e 10).

5. A parte agravante, nas razões recursais, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.

6. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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