STJAgInt no AREsp 3.110.210
Preparo recursal: custas locais
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preparo recursal
- Custas locais
- Ausência de recolhimento
- Intimação para complementação
- Não atendimento
- Deserção
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. CUSTAS LOCAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. ART. 1.007, § 2º, DO CPC. SÚMULA N. 187 DO STJ. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por deserção, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas locais exigidas para o preparo do recurso especial na origem.
2. O objetivo recursal é decidir se a juntada posterior de guias e alegações sobre vínculo entre comprovantes e recursos afasta a deserção e se o princípio da primazia do mérito permite nova oportunidade de regularização após a intimação não atendida.
3. O preparo do recurso especial compreende custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça e custas locais previstas na legislação do Tribunal estadual; a ausência de comprovação do recolhimento integral, mesmo após intimação, implica deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC e da Súmula n. 187 do STJ.
4. A primazia do julgamento de mérito não afasta a preclusão consumativa quando a parte, intimada para suprir o vício, deixa de regularizar o preparo; não se admite concessão de novo prazo ou recolhimento extemporâneo.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.