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Jurisprudências

STFRHC 258.303 AgR

Supressão de instância

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Supressão de instância

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. O paciente “[...] foi condenado definitivamente à pena total de 13 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 1.976 dias-multa pelo cometimento dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, em concurso material”.

II. Questão em discussão

2. Pretendida absolvição.

III. Razões de decidir

3. Este recurso ordinário em habeas corpus foi interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que “[...] não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça” (RHC 108.877/SP, Rel. Min. Cármen, Primeira Turma, DJe de 19/10/2011).

IV. Dispositivo

4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.

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