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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 77.235

Ato judicial recorrível: ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL RECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em mandado de segurança, o qual foi impetrado contra ato judicial que determinou a colheita de depoimento pessoal de preposta em audiência de conciliação.

2. O Tribunal de origem indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, por ausência de interesse de agir do impetrante, considerando inadequada a via eleita, com fundamento na inexistência de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.

3. A decisão monocrática recorrida concluiu que o mandado de segurança não é cabível contra ato judicial passível de recurso ou correção, salvo em hipóteses de teratologia, ilegalidade ou abuso de poder, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 267 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão judicial que determinou a colheita de depoimento pessoal em audiência de conciliação, destinada apenas à tentativa de acordo entre as partes, configura ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, apto a ensejar o cabimento de mandado de segurança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O mandado de segurança é cabível apenas contra ato judicial não recorrível e que seja flagrantemente ilegal ou teratológico, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal.

6. A decisão que determinou a colheita de depoimento pessoal em audiência de conciliação não se revela como ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, sendo passível de impugnação por meio de recurso próprio.

7. Eventual nulidade ou erro de procedimento pelo juízo de origem pode ser impugnado pelo recurso próprio, não estando a questão preclusa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. O mandado de segurança não é cabível contra ato judicial passível de recurso ou correção, salvo em hipóteses de teratologia, ilegalidade ou abuso de poder. 2. A decisão que determina a colheita de depoimento pessoal em audiência de conciliação não configura ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 3. Eventual nulidade ou erro de procedimento deve ser impugnado no tempo e modo previstos no ordenamento jurídico. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC, art. 385.

Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula nº 267.

Tese

1. O mandado de segurança não é cabível contra ato judicial passível de recurso ou correção, salvo em hipóteses de teratologia, ilegalidade ou abuso de poder. 2. A decisão que determina a colheita de depoimento pessoal em audiência de conciliação não configura ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 3. Eventual nulidade ou erro de procedimento deve ser impugnado no tempo e modo previstos no ordenamento jurídico. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC, art. 385.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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