STJAgInt no REsp 2.261.291
Cumprimento de sentença: violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015
- Não ocorrência
- Prova emprestada
- Pado
- Pertinência com o cumprimento de sentença
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. PADO. PERTINÊNCIA COM O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia, com fundamentação suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
II - A Corte a qua enfrentou os temas relativos à legitimidade do Ministério Público Federal para promover a execução residual, à pertinência do PADO com o cumprimento de sentença, à alegada ofensa à coisa julgada e à possibilidade de exercício do contraditório.
III - A pretensão de reconhecer a imprestabilidade da prova emprestada, quando depende da revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à pertinência do elemento probatório, à sua suficiência e à observância do contraditório, atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
IV - A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre automaticamente do não provimento do Agravo Interno em votação unânime, exigindo-se manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não se verifica na espécie.
V - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.