STJEDcl no AgInt no AREsp 3.031.767
Contrato de fornecimento e instalação de elevador
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contrato de fornecimento e instalação de elevador
- Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE ELEVADOR. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno interposto em agravo em recurso especial, no contexto de ação declaratória de inexistência de débito com obrigação de fazer, repetição de indébito e danos morais, fundada em contrato de fornecimento e instalação de elevador, cuja inadmissibilidade foi afirmada pela incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. A parte embargante alega obscuridade, contradição, omissão e erro material (art. 1.022 do CPC). A parte embargada, intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, requer a rejeição dos embargos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do CPC), porém não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.
5. Embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão (art. 1.022 do CPC). A mera inconformidade da parte com o entendimento adotado não configura omissão, contradição ou obscuridade.
6. A decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de todos os argumentos apresentados quando as razões do convencimento estão claras, não havendo omissão.
7. Não há contradição apta a ensejar embargos de declaração quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica interna, sendo irrelevantes, para esse fim, as divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese da parte ou entre julgados de órgãos distintos.
8. Inexiste obscuridade, pois o acórdão embargado apresenta redação clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e da conclusão adotada, não se confundindo discordância da parte com falta de clareza do julgado.
9. Não se verifica erro material, uma vez que a decisão embargada indica corretamente os elementos essenciais do processo, inexistindo equívocos formais evidentes que justifiquem correção pela via integrativa.
10. Os aclaratórios refletem mera irresignação com o resultado do julgamento e pretendem rediscutir o mérito da decisão embargada, bem como afastar os óbices ao conhecimento do agravo em recurso especial, providência incabível pela via dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo
11. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.