STJAREsp 3.168.500
Honorários periciais: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários periciais
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Causa madura
- Supressão de instância
- Princípio da congruência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA MADURA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ART. 322, § 2º, DO CPC. ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 95 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, reduziu os honorários periciais por critérios de modicidade e complexidade moderada e rejeitou embargos de declaração.
2. A questão recursal consiste em examinar (i) se há negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a causa está madura para apreciar rateio/antecipação dos honorários; (iii) se o pedido subsidiário foi analisado conforme o conjunto da postulação; e (iv) a quem incumbe a antecipação dos honorários periciais à luz do art. 95 do CPC.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrenta, de modo suficiente, os pontos devolvidos e explica a redução dos honorários e a estrutura dos pedidos, inclusive a condicionante que afastou a análise da antecipação pelo agravado.
4. A matéria sobre antecipação dos honorários periciais não pode ser apreciada originariamente, pois não foi submetida ao Juízo de primeira instância, o que impede o reconhecimento de causa madura e caracteriza supressão de instância.
5. O pedido foi examinado conforme o conjunto da postulação: principal de redução; subsidiário de redução substancial; e subsidiário condicionado à manutenção do valor original, que não se verificou, além de não ter sido formulado na origem.
6. A antecipação dos honorários periciais incumbe à parte que requereu a prova técnica, nos termos do art. 95 do CPC, não havendo base, no caso, para redistribuição ou rateio.
7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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