STJAgInt no AREsp 2.967.471
Erro grosseiro: inaplicável a fungibilidade
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Erro grosseiro
- Inaplicável a fungibilidade
- Impugnação insuficiente
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APELAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICÁVEL A FUNGIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.
2. A invocação genérica da instrumentalidade das formas e da fungibilidade não afasta o fundamento específico assentado no acórdão recorrido de que a decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é interlocutória, impugnável por agravo de instrumento, sendo erro grosseiro a interposição de apelação, inexistente dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.
3. A alegação de correção da qualificação jurídica dos fatos, sem indicação das premissas fáticas incontroversas suficientes para análise normativa, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.