STJEDcl no AREsp 2.489.032
Prejudicialidade externa: conexão
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prejudicialidade externa
- Conexão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CONEXÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À "PREJUDICIALIDADE TEMPORAL" E A JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA 7 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm função restrita, destinada a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia nem à reapreciação de fundamentos já examinados sob nova perspectiva.
2. O acórdão embargado já havia consignado que a revisão da prejudicialidade externa, inclusive quanto à anterioridade das ações e à dinâmica processual (momento da citação na ação de usucapião e estágio procedimental das demandas), exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial em razão da Súmula 7 do STJ, de modo que a questão foi suficientemente apreciada.
3. A ausência de menção expressa ao art. 55, § 1º, do CPC, ou à nomenclatura "prejudicialidade temporal", não configura omissão, pois o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos legais ou rótulos utilizados pelas partes, bastando fundamentação adequada e suficiente sobre o ponto controvertido, o que se verificou no exame da prejudicialidade externa e da anterioridade das ações.
4. Quanto à alegação de julgamento extra petita, o acórdão embargado afastou a negativa de prestação jurisdicional e ressaltou que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, as questões relevantes, sendo que o reconhecimento da prejudicialidade externa e a consequente suspensão do processo decorrem dos poderes do julgador na condução do feito e da análise da interdependência entre as demandas, não configurando extrapolação dos limites objetivos da lide.
5. A discussão sobre a não arguição da conexão em contestação e sua repercussão no reconhecimento da prejudicialidade externa também se insere na dinâmica fático-processual delineada pelas instâncias ordinárias, cuja revisão esbarra igualmente no óbice da Súmula 7 do STJ, inexistindo omissão, mas mero inconformismo da embargante com a solução adotada.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.