Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.252.742

Fixação de honorários advocatícios: base de cálculo

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Fixação de honorários advocatícios
  • Base de cálculo
  • Proveito econômico
  • Utilização do valor da causa
  • Impossibilidade
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, III, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. UTILIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação ao art. 489, § 1º, III, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.

2. O Tribunal de origem concluiu pelo emprego do valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios, por não ser o proveito econômico obtido pela parte autora aferível num primeiro momento, dependendo de cálculo.

3. Embora ilíquido o proveito econômico, que decorre da parcial procedência do pedido revisional, ele é liquidável e, portanto, constitui a base de cálculo preferencial para os honorários advocatícios de sucumbência, não cabendo arbitramento equitativo, conforme orientação do STJ (REsp 1.746.072/PR; Tema repetitivo n. 1.076).

4. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.