STJAgInt no AREsp 2.914.417
Ausência da indicação lógica de fatos e da formulação de pedido a eles relacionado
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Inépcia da inicial
- Preclusão
- Não cabimento da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO JUDICIAL. AUSÊNCIA DA INDICAÇÃO LÓGICA DE FATOS E DA FORMULAÇÃO DE PEDIDO A ELES RELACIONADO. INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO. NÃO CABIMENTO DA MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. NÃO PROVIMENTO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.