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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.914.417

Ausência da indicação lógica de fatos e da formulação de pedido a eles relacionado

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Inépcia da inicial
  • Preclusão
  • Não cabimento da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC
  • Dissídio jurisprudencial

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO JUDICIAL. AUSÊNCIA DA INDICAÇÃO LÓGICA DE FATOS E DA FORMULAÇÃO DE PEDIDO A ELES RELACIONADO. INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO. NÃO CABIMENTO DA MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. NÃO PROVIMENTO.

1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

2. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

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