STJAgRg no HC 1.057.734
Remição: aprovação no enem
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Remição
- Aprovação no enem
- Prévia conclusão do ensino médio
- Possibilidade
- "É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO. APROVAÇÃO NO ENEM. PRÉVIA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1."É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino. Desse modo, é devido o aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena com o objetivo específico de lograr aprovação nesta exigente avaliação nacional, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal e da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça." (REsp 1854391/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020.)
2. O fato de o paciente já ter nível superior concluído antes do início da execução da pena apenas o impede de receber o acréscimo de 1/3 (um terço) no tempo a remir em função das horas de estudo, conforme a inteligência do art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.673.847/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 26/9/2018, grifei.)
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.