Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.708.226

Ausência de vícios processuais

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por Sociedade Geral de Empreitadas Limitada contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. A parte embargante alegou omissão no acórdão embargado, afirmando que não houve manifestação expressa sobre a violação do art. 476 do Código Civil.

II. Questão em discussão

3. Há questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise do dispositivo legal apontado pela parte embargante.

III. Razões de decidir

4. O julgado embargado examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta, não havendo omissão, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.

5. A discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

6. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não havendo vício que autorize sua acolhida.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.